Situação recorrente é a responsabilização de empresa que compõe um “grupo econômico”, ou interpretado como se um “grupo” fosse, pelos débitos tributários da empresa contribuinte, principal devedora.
A mera participação societária, assim como o mero inadimplemento (Súmula 430 do STJ) não devem, ao nosso ver e ao entendimento de vários precedentes jurisprudenciais, ser causa automática de responsabilizar terceiros pelos débitos tributários de uma pessoa jurídica.
A prova acerca do envolvimento da empresa terceira na relação entre a empresa contribuinte e o Fisco, e sua efetiva participação na movimentação financeira desta é fundamental para aferir a responsabilidade ou não sobre o crédito tributário cobrado.
O STJ (Agravo Interno no Agravo em RESP 844.055 (2016/0010329-6) possui entendimento firmado de que a simples existência de grupo econômico não justifica a sua responsabilização pelo crédito tributário, há necessidade de participação conjunta no fato geral do imposto para legitimação da caracterização de responsabilidade tributária (art. 124 do CTN).
Segundo a Procuradoria da Fazenda Nacional, atendendo a um pedido de um revisão fiscal de um contribuinte que envolve a analise dessa temática considerou que : “… não há, nos autos, evidências de que aqueles recursos tenham, de alguma maneira, beneficiado ao terceiro, e que as alterações societárias têm substrato real, e ainda, considerando que não parece haver qualquer prejuízo para recuperabilidade do crédito tributário, ante o patrimônio conhecido pela DIGRA dos envolvidos remanescentes; à luz da documentação existente até o momento, é de prudência afastar, por ora, sua corresponsabilidade oriunda de ilícitos, evitando, inclusive, a judicialização”.