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Conselho Administrativo admite crédito de PIS/COFINS sobre despesas com pedágio

Publicado em 29 de março de 2021 por

Categorias: Blog Tributos Federais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF admitiu o direito de uma Transportadora descontar do cálculo das contribuições ao PIS e COFINS as despesas com pedágio, serviços de manutenção de veículos e monitoramento ou rastreamento via satélite.

O órgão administrativo seguiu entendimento já proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) 1.221.170, que definiu que insumos são gastos essenciais à atividade de uma empresa.

 

 Além das sedimentadas discussões acerca dos insumos e a interpretação restritiva que a fiscalização tende a fazer, também se discutiu acerca da essencialidade de tais despesas para a sua prestação dos serviços.

 Sobre os conceitos de insumos, o Tribunal Administrativo têm sedimentado a ideia de que isso deve ser interpretado com critério próprio. Para definir o que é insumo, o conselho administrativo busca “a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo, e a atividade realizada pelo seu adquirente”.

 

Nesse sentido, “Para que determinado bem ou prestação de serviço seja definido como insumo gerador de crédito de PIS/Pasep, é indispensável a característica de essencialidade ao processo produtivo ou prestação de serviço, para obtenção da receita da atividade econômica do adquirente, direta ou indiretamente, sendo indispensável a comprovação de tal essencialidade em relação à obtenção da respectiva receita”, afirmou a relatora do referido processo julgado.

 

 O argumento do contribuinte foi atendido pela essencialidade do pedágio e demais despesas (monitoramento, despachando…) porque sem pagá-lo não é possível transitar por determinadas vias e fazer o transporte. 
Importante que todo contribuinte análise, sob a ótica dos precedentes jurisprudenciais, as suas despesas e os impactos sobre as obrigações tributárias, com o objetivo de redução dos cálculos que poderá levar a uma sensível redução do custo tributário e por conseguinte do custo da produção.

Robson Amador

 

OAB/SP 181.118, advogado e consultor jurídico especializado em Direito Tributário pelo IBET-SP. Pós graduado (LLM) em Direito Tributário pelo Insper. Mestrando em Direito Tributário pela Pontifica Universidade Catolica. Professor da ESAMC/Santos e Colégio Objetivo Baixada Santista.