O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF admitiu o direito de uma Transportadora descontar do cálculo das contribuições ao PIS e COFINS as despesas com pedágio, serviços de manutenção de veículos e monitoramento ou rastreamento via satélite.
O órgão administrativo seguiu entendimento já proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) 1.221.170, que definiu que insumos são gastos essenciais à atividade de uma empresa.
Além das sedimentadas discussões acerca dos insumos e a interpretação restritiva que a fiscalização tende a fazer, também se discutiu acerca da essencialidade de tais despesas para a sua prestação dos serviços.
Sobre os conceitos de insumos, o Tribunal Administrativo têm sedimentado a ideia de que isso deve ser interpretado com critério próprio. Para definir o que é insumo, o conselho administrativo busca “a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo, e a atividade realizada pelo seu adquirente”.
Nesse sentido, “Para que determinado bem ou prestação de serviço seja definido como insumo gerador de crédito de PIS/Pasep, é indispensável a característica de essencialidade ao processo produtivo ou prestação de serviço, para obtenção da receita da atividade econômica do adquirente, direta ou indiretamente, sendo indispensável a comprovação de tal essencialidade em relação à obtenção da respectiva receita”, afirmou a relatora do referido processo julgado.
O argumento do contribuinte foi atendido pela essencialidade do pedágio e demais despesas (monitoramento, despachando…) porque sem pagá-lo não é possível transitar por determinadas vias e fazer o transporte.
Importante que todo contribuinte análise, sob a ótica dos precedentes jurisprudenciais, as suas despesas e os impactos sobre as obrigações tributárias, com o objetivo de redução dos cálculos que poderá levar a uma sensível redução do custo tributário e por conseguinte do custo da produção.