O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta quarta-feira no último dia 24/3 que profissionais autônomos organizados em sociedade limitada podem recolher o Imposto sobre Serviços – ISS por alíquota fixa.
Essa forma de tributação foi instituída pelo decreto-lei 506/1968 para abranger contribuintes que prestam serviços decorrentes do exercício da profissão (profissionais liberais, p.e.x., médicos e advogados). Tais profissionais que fazem jus a esse benefício se organizam em sociedades uniprofissionais ou compostas por poucos profissionais, que respondem pessoalmente pelos serviços prestados.
No referido caso analisado pelo STJ, a defesa dos médicos alegou que o simples formato de limitada não altera a natureza da sociedade, que continua sendo composta por autônomos respondendo pessoalmente pelos serviços prestados.
A ministra Regina Helena Costa afirmou que o “o fato de atuarem [os profissionais] individualmente ou por sociedade limitada mostra desinfluente para efeitos tributários. O que deve ser considerado é a pessoalidade dos serviços, segundo o decreto-lei 406/68, artigo 9º”.
Considerando que o trabalho dos sócios seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica e do objeto social, o caráter liberal da profissão será prevalente e será configurada uma sociedade simples, descrita no Código Civil como distinta de sociedades empresárias.
Desta feita, importante a análise da legislação do Município onde está estabelecido o profissional e o comparativo das condições de submeter a tributação o total do faturamento da empresa e a possibilidade de recolhimento de valor fixo do referido ISS.