A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderá suspender execuções fiscais de débitos considerados irrecuperáveis ou com baixa possibilidade de recuperação.A medida, prevista na Portaria PGFN nº 520, publicada ontem, vale para qualquer valor. Até então, só era possível para dívidas de montante igual ou inferior a R$ 1 milhão.
Essas execuções fiscais, porém, seguem no Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC), sujeitas às atividades de monitoramento patrimonial, investigação fiscal e combate à fraude fiscal estruturada.
Assim, dispõe o novo texto do dispositivo, “serão suspensas, nos termos do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830, de 1980, as execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a um milhão de reais ou cujos débitos sejam considerados irrecuperáveis ou de baixa perspectiva de recuperação, desde que não constem dos autos informações de bens e direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado”.
Segundo nota da PGFN, a suspensão, alerta a PGFN, não significa perdão de dívida. “Nas hipóteses de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a portaria não prevê a baixa ou perdão das dívidas, mas a suspensão do processo de execução fiscal e a inclusão do devedor no Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC)”.
Ressalta a PGFN que identificada alteração na situação patrimonial, dissolução irregular ou esvaziamento patrimonial fraudulento, esses processos serão objeto de pedido de penhora de bens ou de reconhecimento de responsabilidade tributária (como já define o Código Tributario Nacional/1966 e a Lei de Execuções Fiscais n 6830/1980).
Também podem ser aplicados a esses devedores procedimentos de cobrança extrajudicial, como o protesto de certidão da dívida ativa (CDA) e o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PAR).
Fonte: Valor Econômico.